Art. 112 - Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao bombeiro-militar na inatividade, designado para o serviço ativo, que for retomado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor. Dos Descontos em Folha de Pagamento
Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros - militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 112 do Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.906
- Ano
- 1973
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