Art. 124 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel BM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
Parágrafo único - A Tabela de Soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).