Art. 134 - Em qualquer hipótese o bombeiro-militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior a que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único - O complemento de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção, em fase dos futuros reajustes de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.