Art. 16 - O bombeiro-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Parágrafo único - Do indulto perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do bombeiro-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou legislação específica.