Da Gratificação de Serviço Ativo
Art. 22 - A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei.
Legislacao
Art. 22 - A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei.
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