Art. 24 - A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação.
Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros - militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.906
- Ano
- 1973
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