Art. 28 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 56, desta Lei.
Parágrafo único - As indenizações compreendem:
a) - Diárias;
b) - Ajuda de Custo;
c) - Transporte;
d) - Representação;
e) - Moradia;
f) - Compensação Orgânica.