Art. 46 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do bombeiro-militar os dispostos nos artigos 128 e 129, desta Lei.
Parágrafo único - Os dependentes do bombeiro-militar, com direito ao transporte por conta do Distrito Federal, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do bombeiro-militar.