Art. 5 - O direito do bombeiro-militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças,
IV - do ato de classificação, para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;
V - da incorporação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;
VI - da apresentação no Corpo de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
VII - do ato da matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.
Parágrafo único - Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.