Da Compensação Orgânica
Art. 56 - A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho.