Art. 58 - O Comandante-Geral da Corporação estabelecerá as missões, os planos de provas ou de exercícios, que definirão os requisitos que o bombeiro-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros - militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 58 do Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.906
- Ano
- 1973
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