Art. 60 - O plano de provas ou de exercícios da atividade especial regulará:
I - Duração do período de provas; Il - O número mínimo de mergulhos a ser cumprido em cada período;
III - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
IV - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.