Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 68 - O Distrito Federal proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de Assistência Social da Corporação.
Legislacao
Art. 68 - O Distrito Federal proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de Assistência Social da Corporação.
Jurisprudencia — em breve
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