Art. 71 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de bombeiro-militar em clínicas ou hospitais especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
II - Quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.