Da Alimentação
Art. 80 - Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:
I - O bombeiro-militar servindo, a serviço, ou vinculado à organização de bombeiros-militares com rancho próprio ou ainda, em missão de socorro ou em exercício;
II - O aluno da Escola de Formação de Oficiais BM;
III - O preso civil, quando recolhido à organização de bombeiros-militares.
Parágrafo único - O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na Corporação.