Do Soldo e das Quotas de Soldo
Art. 98 - O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único - Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.