Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio g. médici Antônio Delfim Netto ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.910, de 23 de Agosto de 1973Ementa Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.910, de 23 de Agosto de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.910
- Ano
- 1973
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