Art. 4 - Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do art. 2º.
Lei nº 5.916, de 5 de Setembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.916, de 5 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.916
- Ano
- 1973
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