Art. 9 - O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo único - Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.