Art. 8 - Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Lei nº 5.919, de 17 de Setembro de 1973Ementa Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.919, de 17 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.919
- Ano
- 1973
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