Art. 13 - Observado o disposto na Seção VIII, do Capítulo VII, do Título I, da Constituição e, em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Lei nº 5.920, de 19 de Setembro de 1973Ementa Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.920, de 19 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.920
- Ano
- 1973
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