Art. 6 - A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos através de regulamentação própria, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Lei nº 5.920, de 19 de Setembro de 1973Ementa Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.920, de 19 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.920
- Ano
- 1973
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