Art. 5 - Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar quadros suplementares, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos ser automaticamente suprimidos quando vagarem.
Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.921
- Ano
- 1973
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