Art. 8 - Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Vice-Diretor e de Diretores de Serviços, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.