Art. 11 - Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.
Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 593
- Ano
- 1948
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