Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra. Honório Monteiro Clóvis Pestana RET01+++ LEI Nº 593, de 24 de dezembro de 1948 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências. RETIFICAÇÃO ONDE SE LÊ: Nos arts. 1º e 9º, letra c, respectivamente: “... Decreto nº 20.463 ...” e “... (quatro por cento) e 10% ...” LEIA-SE: “... Decreto nº 20.465 ...” e “... (quatro por cento) a 10% ...” ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 593
- Ano
- 1948
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