Art. 6 - O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais.
Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 593
- Ano
- 1948
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