Art. 3 - O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei nº 5.934, de 8 de Novembro de 1973Ementa Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.934, de 8 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.934
- Ano
- 1973
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