Art. 2 - Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão. Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Moura Cavalcanti Benjamim Mário Baptista Henrique Flanzer José Costa Cavalcanti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.938, de 19 de Novembro de 1973Ementa Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.938, de 19 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.938
- Ano
- 1973
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