Art. 4 - Quando qualquer associação desportiva descumprir o compromisso firmado nos termos do artigo anterior, as respectivas Confederações, por solicitação do INPS, reterão e recolherão o valor correspondente às parcelas não recolhidas.
Lei nº 5.939, de 19 de Novembro de 1973Ementa Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.939, de 19 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.939
- Ano
- 1973
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