Art. 3 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 5.951, de 3 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.951, de 3 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.951
- Ano
- 1973
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