Art. 5 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.
Lei nº 5.951, de 3 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.951, de 3 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.951
- Ano
- 1973
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