Art. 3 - É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único - À medida em que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal for estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.