Art. 5 - Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, dos atuais Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passarão a integrar o Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único, daquele diploma legal, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos serem automaticamente suprimidos, quando vagarem.
Lei nº 5.953, de 3 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.953, de 3 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.953
- Ano
- 1973
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