Art. 1 - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, em decorrência da aplicação das penalidades previstas nas alíneas e, f e g do artigo 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados nos locais designados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Lei nº 5.961, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.961, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.961
- Ano
- 1973
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