Art. 3 - O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Lei nº 5.961, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.961, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.961
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.