Art. 5 - O DNAEE encaminhará o contrato ao Ministro das Minas e Energia que, aprovando-o fixará, em portaria, o início de sua vigência.
Lei nº 5.962, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.962, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.962
- Ano
- 1973
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