Art. 8 - O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.
Lei nº 5.962, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.962, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.962
- Ano
- 1973
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