Art. 7 - Constituirão recursos do INMETRO:
a) - as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
b) - os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
c) - o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
d) - os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) - outros de qualquer natureza ou procedência.