Art. 1 - O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1975, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.