Art. 4 - Ressalvadas as disposições especiais constantes desta lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender.
Lei nº 5.972, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.972, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.972
- Ano
- 1973
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