Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. emílio g. médici Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto RET01+++ LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União. (Publicada no Diário Oficial de 13 de dezembro de 1973) Retificação Na página 12.779, 1ª coluna, no parágrafo único do artigo 2º, ONDE SE LÊ: ...quando inexistentes ou quando for anterior ao Código Civil. LEIA-SE: ...quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.972, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.972, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.972
- Ano
- 1973
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