Art. 1 - Os Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, criados no Ministério da Marinha pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, destinam-se a suprir os claros nos efetivos autorizados.
Parágrafo único - Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão cargos em Organizações Militares da Marinha, em terra ou a bordo dos navios, de acordo com as necessidades e qualificações.