Art. 3 - Os Quadros Complementares serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizer às seguintes condições: - Concluir com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - Servir por três anos como Oficial da Reserva em serviço ativo; - Ser selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único - As condições constantes neste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.