Art. 6 - Os candidatos aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e imediatamente designados para o serviço ativo.
§ 1º - A designação para o Serviço Ativo do Segundo-Tenente da Reserva não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço podendo, a qualquer tempo, ser licenciado a pedido, ou licenciado ex officio a bem da disciplina.
§ 2º - A precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo obedecerá a classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e, em caso de igualdade, será obedecida a precedência já enunciada no § 2º do art. 4º.