Art. 14 - Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos: Níveis Vencimentos Mensais Cr$ STF-AJ-8 ................................................................................................. 5.200,00 STF-AJ-7 ................................................................................................. 4.600,00 STF-AJ-6 ................................................................................................. 3.900,00 STF-AJ-5 ................................................................................................. 2.800,00 STF-AJ-4 ................................................................................................. 2.400,00 STF-AJ-3 ................................................................................................. 2.000,00 STF-AJ-2 ................................................................................................. 1.500,00 STF-AJ-1 ................................................................................................. 1.300,00
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão os fixados nas leis que lhes correspondam.