Art. 19 - Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de trinta horas semanais.