Art. 6 - Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.
Lei nº 5.990, de 17 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.990, de 17 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.990
- Ano
- 1973
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