Art. 5 - Observado o disposto no artigo 8º, item III e artigo 12 da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei nº 5.992, de 17 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.992, de 17 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.992
- Ano
- 1973
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