Art. 6 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação de cargos para as classes de Categoria Funcional do Grupo-Serviços Jurídicos. Parágrafos único. Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de natureza jurídica que não integrar as classes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto no artigo 8º, incisos II e III, e no artigo 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Lei nº 5.995, de 18 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.995, de 18 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.995
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.